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Artigo | “Luvas” ou “Bônus de Contratação”: 3 fatos que você precisa conhecer

Artigo | “Luvas” ou “Bônus de Contratação”: 3 fatos que você precisa conhecer

Uma das mais novas tendências no Direito do Trabalho, quando se trata de contratação de colaboradores que exerçam cargos estratégicos dentro de grandes corporações, é o que chamamos de “luvas”. André Almeida, Sócio responsável pelo Contencioso Trabalhista no Almeida & Barretto Advogados, revela que as “luvas”, também chamadas de “bônus de contratação”, nada mais são do que um valor pago no aceite da contratação para que o trabalhador venha desempenhar as suas atividades na empresa. André Almeida destaca que há 3 (três) fatos que precisam ser destacados.

Fato 1: É importante que a empresa esteja devidamente assessorada quando for adotar esse tipo de bonificação, pois é importante constar no contrato de trabalho a exigência de que o trabalhador permaneça na empresa por um determinado período de tempo ou caso rescinda o contrato de forma unilateral ou por justa causa, que o valor das luvas seja devolvido para a empresa.

Fato 2: O segundo ponto importante a ser verificado é que como se trata de uma bonificação paga somente no momento do aceite da proposta de trabalho, este valor não incorpora ao salário do colaborado.

Fato 3: Os Tribunais do Trabalho tem decidido que o valor das luvas se trata de uma verba de natureza indenizatória, e não salarial, logo essa verba não repercute sobre outras parcelas salariais — como 13º salário e férias — no momento da rescisão do contrato.

Por fim, o Advogado André Almeida esclarece que “a justificativa para esse entendimento que está se firmando nos tribunais brasileiros se dá em virtude da parcela ser paga sem habitualidade e antes mesmo da prestação do serviço, o que impede seu reconhecimento como contraprestação salarial.”

 

Sobre o autor

É membro da Associação dos Advogados Trabalhistas do Amazonas (AMAT) e vice-presidente da Comissão da Zona Franca de Manaus, OAB/AM. Advogado especialista em Contencioso Trabalhista e Sócio Proprietário da Banca Almeida, Barretto e Bonates Advogados.

Os textos do colunista não expressam, necessariamente, a opinião do Direto ao Ponto.

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