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‘Lei das Sacolas Plásticas’ é alterada e estabelecimentos terão um ano para se adequarem à legislação

‘Lei das Sacolas Plásticas’ é alterada e estabelecimentos terão um ano para se adequarem à legislação

A edição nº 5.202, do Diário Oficial do Município (DOM), desta quarta-feira, (13), traz a publicação das devidas alterações na lei nº 485/2021 – “Lei das Sacolas Plásticas” – que foram sancionadas pelo prefeito David Almeida (Avante). Com as mudanças, os estabelecimentos comerciais terão o prazo de um ano para se adequarem à legislação, retomando assim a distribuição gratuita das sacolas de plástico comum aos clientes. A lei com as suas novas alterações passa a valer a partir desta quinta-feira, (14).

Passado o prazo de um ano, a partir do dia 20 de outubro de 2022, os estabelecimentos comerciais deverão distribuir gratuitamente sacolas biodegradáveis e retornáveis. E a partir do dia 20 de outubro de 2023, passa a ser proibida a distribuição e a venda de sacolas plásticas de qualquer composição, inclusive as biodegradáveis, sendo permitida a distribuição gratuita de sacolas retornáveis.

Conforme as mudanças, o caput do artigo 1º foi alterado e transformado de parágrafo único para parágrafo 1º, com a seguinte redação: “Ficam proibidas a venda e a distribuição gratuita de sacolas descartáveis com compostos de polietileno, polipropileno ou similares, no município de Manaus, para os consumidores, comumente utilizadas em acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais que pertençam a redes de supermercados ou que possuam mais de 2 mil metros quadrados de área construída individualizada, a partir de 20 de outubro de 2022, sendo permitida a distribuição gratuita de sacolas biodegradáveis e de sacolas retornáveis”.

Já o parágrafo 1º prevê que “a partir do dia 20 de outubro de 2023, ficam proibidas a distribuição e a venda de sacolas plásticas de qualquer composição, inclusive as biodegradáveis, sendo permitida a distribuição gratuita de sacolas retornáveis”.

Conforme o parágrafo 2º, que foi acrescentado à legislação municipal, “a vedação de que trata o parágrafo 1º, deste artigo, aplica-se a estabelecimentos de quaisquer portes, a partir do termo determinado”.

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