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Plínio votará contra alterações da câmara que desfiguram a PEC do Fundeb

Plínio votará contra alterações da câmara que desfiguram a PEC do Fundeb

O senador Plínio Valério ( PSDB-AM) anunciou ontem (14) que votará contra a alteração feita na Câmara para que um pedaço dos 70% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) reservados para o pagamento de profissionais de Educação seja redirecionado para o pagamento de servidores terceirizados e de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.

O projeto de regulamentação e aumento dos recursos do Fundeb para reforço da educação básica pública no País foi aprovado na Câmara dos Deputados com alterações questionadas pelo setor educacional e deve ser votado amanhã no plenário do Senado em caráter terminativo.

Plínio não concorda também com a alteração que garante mais recursos para escolas privadas sem fins lucrativos por matrículas nos ensinos fundamental e médio, e não apenas para a educação infantil.

“A ideia é aprovarmos o texto da Câmara sem essas alterações para priorizar o fortalecimento da educação básica nos municípios mais pobres , afastando o risco de promover a contratação de mais terceirizados em prejuízo dos profissionais de carreira na Educação”, explicou Plínio Valério.

Senador também irá apresentar a emenda (abaixo) para corrigir as distorções do projeto da Câmara que modifica destinação de recursos do novo Fundeb já aprovado em PEC pelas duas casas. O projeto da Câmara está previsto para ser votado hoje (15).

MENDA Nº – PLEN
(ao PL nº 4.372, de 2020)

Dê-se aos incisos II e III do parágrafo único do art. 26 do Projeto de Lei nº 4.372, de 2020, a seguinte redação:
“Art. 26……….…………………………………………………………………
II – profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica.
III – efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.”

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda visa corrigir uma distorção aplicada mediante emenda apresentada e votada à undécima hora na Câmara dos Deputados para permitir o desvio de recursos destinados ao pagamento de profissionais da rede de ensino a profissionais assalariados por instituições privadas, sem relação direta com o ensino público. Violenta-se assim o princípio fundamental da educação moderna que é destinar recursos públicos exclusivamente para a escola pública.
Na realidade, apenas restabelece-se a redação original da legislação relativa ao Fundeb, desde os textos iniciais até o projeto original da Câmara dos Deputados que recebeu o número 4.372 de 2020.

Sala de Sessões, em ……………………….
Senador PLÍNIO VALÉRIO (PSDB-AM)

Confira o depoimento de Plínio

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