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STF valida lei estadual que obriga planos de saúde a notificar sobre descredenciamento de estabelecimentos

STF valida lei estadual que obriga planos de saúde a notificar sobre descredenciamento de estabelecimentos

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a lei estadual proposta pela deputada Alessandra Campêlo (MDB), que obriga operadoras de planos de saúde que atuam no Amazonas a notificar os usuários sobre o descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e assemelhados, bem como os novos credenciados.

Durante a sessão virtual desta terça-feira, 9 de junho,  a líder do MDB na Assembleia Legislativa comentou sobre o que ela considera mais uma vitória do seu mandato em relação às pautas de Saúde e Direito do Consumidor.

“Essa é uma vitória para o povo do Amazonas. A Lei, que apresentei em 2018, obriga as operadoras do Amazonas a notificar os usuários, prévia e individualmente, sobre o descredenciamento de hospitais, clínicas e assemelhados. Isso provou que nossa Assembleia fez a lei de forma correta, nossa procuradoria e a PGE analisaram a constitucionalidade. Ficou comprovado que isso é competência concorrente a Direito do Consumidor e abre portas para muitas outras leis que podemos fazer aqui”, disse Alessandra.

A deputada acrescentou que vai repassar a Lei para a União Nacional dos Legisladores e Legisladores Estaduais (Unale), entidade na qual é Secretária Nacional de Mulheres, e à bancada de deputados federais e senadores, para que a norma seja replicada em todo o Brasil.

“O STF validou uma lei feita pela nossa Assembleia, a qual teve uma contestação de uma associação poderosa que representa operadoras de planos de saúde de todo o país”, enfatizou Alessandra.

Sobre a lei

Proposta por Alessandra, a Lei Estadual 4.665/2018 foi ajuizada no STF pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas), sob a  alegação de que a norma viola o Artigo 22 da Constituição Federal, o qual prevê que compete exclusivamente à União legislar sobre direito civil e comercial. Argumentou, ainda, que o setor de operadoras de planos de saúde e o contrato de plano privado de assistência à saúde estão sujeitos à lei 9.656/98, bem como à regulamentação da ANS, como previsto a lei 9.961/00.

Para a  Unidas,  tanto a lei 9.658/98 quanto a Resolução Normativa 365/14 da Agência Nacional de Saúde já trazem a regulamentação da matéria. A lei amazonense, ressalta a entidade, ao estabelecer novos e diferentes parâmetros quanto à matéria, em relação à legislação já existente, instaura um “descompasso sem precedentes” entre as normas, criando situação delicada às operadoras de saúde sobre qual delas atender.

De acordo com a Advocacia Geral da União (AGU), a lei estadual questionada, ao obrigar as operadoras de planos de saúde a notificar os usuários acerca dos descredenciamentos, bem como sobre os novos credenciados, interfere nas relações contratuais de natureza privada estabelecidas entre tais empresas e os respectivos usuários.

Relator

O relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que planos de cobertura médica e assistencial encontram-se, primordialmente, no campo do Direito Civil, e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade. O relator foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello e Luís Roberto Barroso.

Voto divergente

O ministro Marco Aurélio divergiu do relator. Para ele, o texto constitucional não impede que legislação estadual venha a produzir impacto na atividade desempenhada por operadoras de planos de saúde, uma vez preservado o núcleo de obrigações assumidas em contrato.

Marco Aurélio ainda ressaltou que ao impor às empresas de planos de saúde prazo máximo para comunicarem, prévia e individualmente, e aos consumidores o descredenciamento de instituições hospitalares, laboratoriais e assemelhados, e a inclusão de novos prestadores, o legislador estadual não usurpou atribuição normativa reservada à União. Assim, votou no sentido de julgar improcedente a ação.

Voto vencedor

O ministro Edson Fachin, ao divergir do relator, observou que é preciso reconhecer que aos Estados e ao Distrito Federal é dada a competência para legislar sobre relações de consumo em geral. Para Fachin, apenas quando a norma Federal, a fim de garantir a homogeneidade regulatória, afastar a competência dos Estados para dispor sobre consumo, haverá inconstitucionalidade formal.

“A União, ao concretizar a competência constitucional, editou a lei 9.656/98, a qual prevê, atualmente, no seu art. 17, a necessária comunicação ao consumidor do descredenciamento de prestadores de serviço”, disse ele, ao votar no sentido de julgar improcedente a ação.

O ministro Fachin foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber. O voto do ministro Dias Toffoli não foi computado. O presidente do STF está de licença médica.

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