Wilson Lima entra com pedido de cassação do registro de Braga; motivo é uso de bens públicos em campanha
A equipe jurídica do governador do Amazonas e candidato à reeleição, Wilson Lima (UB) pediu a cassação do registro de candidatura do adversário dele, Eduardo Braga (MDB) e da candidata a vice-governadora Anne Moura (PT), alegando uso de bens públicos no interior do Estado para a promoção de campanha eleitoral.
O pedido inclui a cassação do diploma dos candidatos, caso sejam eleitos. A representação foi protocolada no Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) nessa quinta-feira (15). Procurada para comentar o assunto, a assessoria de imprensa do senador não atendeu às ligações da reportagem.
A denúncia pede, ainda, multa de 100 mil Unidade Fiscal de Referência (UFIR) – indexador usado como parâmetro de atualização do saldo devedor dos tributos e de valores relativos a multas e penalidades de qualquer natureza – para os prefeitos de Itapiranga, Careiro da Várzea, Carauari e Anori, que se colocam como apoiadores de Eduardo Braga nesta eleição.
De acordo com a representação da Coligação “Aqui é Trabalho”, de Wilson Lima, foram realizados comícios nas quadras Poliesportivas Pedro Leal, Ademir de Souza Monteiro, Wivaldo Viana e Azemar da Costa Barros, respectivos bens públicos sob administração das prefeituras, o que resulta na violação de artigos da Lei eleitoral N° 9.504/97.

“Nos dias 26 e 28 de agosto e 2 e 6 de setembro de 2022, o candidato representado realizou, respectivamente, em Itapiranga, Careiro da várzea, Carauari e Anori, eventos de campanha eleitoral – comícios – nos mencionados municípios. Os comícios apontados foram todos realizados em bens imóveis públicos, sob o poder das administrações municipais, denotando todo o benefício eleitoral obtido ilegalmente pela campanha do representado“, consta um trecho do documento.


Norma eleitoral
O pedido de cassação apresenta também uma série de fotos de Eduardo Braga durante os eventos políticos nos municípios citados, algumas, inclusive, postadas nas redes sociais do próprio senador. Em resumo, o texto destaca o artigo 73 da lei N° 9.504/97 que proíbe ceder ou usar, em benefício próprio ou de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária.

“Os candidatos representados violaram os mais elementares dispositivos da norma eleitoral e atentaram contra a igualdade de condições entre os atores do processo democrático“, aponta o documento que lista trechos sobre a lei eleitoral acompanhados das seguintes alegações”, aponta a representação.
“Os candidatos representados violaram os mais elementares dispositivos da norma eleitoral e atentaram contra a igualdade de condições entre os atores do processo democrático“, aponta o documento que lista trechos sobre a lei eleitoral acompanhados das seguintes alegações”, aponta a representação.
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (Vide ADPF N° 548)
(…)
II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
XXXIV – Tendo aceitado a doação do espaço e estrutura municipais, concedida
pelos prefeitos representados, os candidatos representados, em essência, aceitaram doação de fonte vedada pela lei eleitoral.
XXXV – Tal doação, aliás, tem impacto relevante no pleito na medida em que – por não ter sido declarada na prestação de contas – aumenta artificialmente o limite de gastos dos candidatos representados e, de forma ilegítima, aumenta a quantidade de recursos disponíveis para sua campanha.
XXXVI – Se não fosse pela doação ilegal, os candidatos representados teriam que ter montado estrutura de campanha em algum lugar dos respectivos municípios ou, alternativamente, ter alugado um espaço no município para realizar os seus eventos.
Descreve a representação

O pedido de Wilson Lima para cassar a candidatura de Braga cita ainda o artigo 30-A das leis das eleições, na qual afirma que todas as condutas em desacordo com as normas relativas à arrecadação e gastos de campanha se enquadram na possiblidade de pedido de cassação de registro de candidatura. Na leitura da equipe jurídica de Wilson Lima, tanto o artigo 30-A quanto o artigo 73 estão na média de punições possíveis ao candidato e vice, sendo essa “a única pena proporcional à gravidade da conduta”.
“[…] Governador. […] Conduta vedada. Art. 73, VIII, da Lei 9.504/97. […] 5. A aplicação da sanção mais severa do § 5° do art. 73 da Lei N° 9.504/97 demanda juízo de proporcionalidade. Precedentes. 6. A aferição da gravidade – se positiva a percepção – afasta a possibilidade de se aplicar apenas a sanção pecuniária, porquanto se revelaria desproporcional à conduta praticada. […]”, destaca.

Leia a representação na íntegra:
Fonte: Revista Cenarium