Artigo | STJ impede comprador inadimplente de receber por parcelas pagas no caso de rescisão no contrato de compra de venda de imóveis
Por: André Rodrigues de Almeida
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu sobre a rescisão de contratos de compra e venda de imóveis financiados e determinou que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nessas hipóteses. Segundo os Ministros do Tribunal Superior nesses casos se deve se impor a Lei nº 9.514, de 1997, que trata especificamente sobre a alienação fiduciária.
Essa decisão vale para todos casos em que a rescisão do contrato de compra e venda foi motivada por inadimplência do comprador. Tal decisão tem efeito repetitivo, logo, deverá ser seguida não somente pelas demais turmas do STJ como também pelos tribunais estaduais brasileiros.
Ainda foi decidido que o comprador não tem o direito de reaver o valor pago durante o período em que estava na posse do bem, acrescentando que “Nesses contratos de compra e venda financiados, o comprador solicita o crédito à instituição bancária e após a aprovação, a propriedade do imóvel é transferida para o Banco até que toda a dívida seja paga. Após o pagamento de todo o financiamento, o banco fica obrigado a transferir a propriedade do imóvel ao comprador, entretanto caso o comprador não honre com as prestações, o banco poderá retomar a propriedade e levar a leilão para recuperar a quantia emprestada.”
O STJ entendeu que caso o imóvel seja vendido em leilão, o comprador inadimplente terá o direito de receber apenas alguma quantia, se houver saldo a seu favor, ou seja, se por exemplo o imóvel for levado a leilão e vendido por 600 mil reais e a dívida, acrescida de encargos, somar 500 mil, o comprador inadimplente receberá apenas 100 mil reais e não terá direito de reaver os valores pagos durante antes de ficar sem o bem.
Sobre o autor
É advogado e sócio do Almeida & Barretto Advogados. É especialista em Gestão de Negócios, Contencioso Trabalhista, Governança Trabalhista e Negociações Sindicais. É membro da Associação dos Advogados Trabalhistas do Amazonas (AMAT) e vice-Presidente da Comissão da Zona Franca de Manaus, OAB/AM.
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