Você está visualizando atualmente Juiz suspende exigibilidade de parcelas de financiamento de empresa de turismo

Juiz suspende exigibilidade de parcelas de financiamento de empresa de turismo

Juiz suspende exigibilidade de parcelas de financiamento de empresa de turismo

Provado que a empresa teve sua atividade severamente afetada pela pandemia da Covid-19, a possibilidade excepcional de intervenção judicial no contrato se impõe, de modo a promover seu reequilíbrio e facilitar seu adimplemento.

Com esse entendimento, o juiz Ademir Modesto de Souza, da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, na capital paulista, julgou procedente o pedido de uma empresa de transporte e turismo afetada pela pandemia e suspendeu a exigibilidade das parcelas de um contrato celebrado com uma financeira.

O valor não pago no período de agosto de 2020 a junho de 2021 deverá ser quitado em 24 parcelas mensais, junto com as prestações vincendas, a partir de julho. A empresa alegou que usa um ônibus financiado pela ré e que não conseguirá mais pagar as prestações mensais porque, devido à pandemia, seus serviços deixaram de ser utilizados, o que acarretou drástica redução no faturamento.

Além disso, a empresa permaneceu temporariamente fechada neste período por determinação governamental, o que agravou sua situação financeira. O juiz afirmou que o caso é de excepcional intervenção judicial no contrato para promover o reequilíbrio e facilitar o cumprimento, pois a atividade da autora foi claramente afetada pela crise sanitária.

“Diante desse quadro, é forçoso reconhecer o dever de a ré colaborar com a autora para o cumprimento do contrato, não só porque o dever de colaboração integra o princípio da boa-fé objetiva que norteia todos os contratos (artigo 422, CC), como também porque a solidariedade constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (artigo 3º, I, CF)”, afirmou.

O magistrado ressaltou que a autora não pretende deliberadamente descumprir as prestações que assumiu, mas honrá-las dentro de sua capacidade financeira, “momentaneamente afetada por fato alheio à sua vontade, a fim de obter um fôlego que lhe permita continuar adimplente e, por conseguinte, cumprir integralmente sua prestação”.

Modesto destacou ainda que a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) já reconheceu a necessidade de as instituições financeiras adotarem medidas para diminuir os efeitos econômicos da pandemia, “de sorte a evitar a rescisão de contratos, o que está em linha com os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva”.

Fonte: Conjur

Deixe um comentário