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Lei do Abuso de Autoridade é sancionada por Bolsonaro com 19 artigos vetados

Aprovada no último mês na Câmara dos Deputados, a Lei do Abuso de Autoridade foi sancionada ontem (5), pelo presidente da República, Jair Bolsonaro (PSL). Dos 108 artigos da matéria, 19 foram vetados e deixados de fora por Jair, e agora caberá ao Congresso manter ou derrubar os vetos do presidente.

Entre os vetos, que ainda serão analisados pelo legislativo, está o do artigo que incluía na legislação que é crime violar direito ou prerrogativa de advogado, como a inviolabilidade do escritório, com pena de três meses a um ano de detenção e multa.

“A propositura legislativa gera insegurança jurídica, pois criminaliza condutas reputadas legítimas pelo ordenamento jurídico. Ressalta-se que as prerrogativas de advogados não geram imunidade absoluta”, justificou o presidente.

Foram vetados os seguintes artigos:

Artigo 3° – Ação Pública incondicionada

Inciso III artigo 5° – Proibição de exercício de função policial ou militar no município em que tiver sido praticado o crime e naquele em que residir ou trabalhar a vítima, por até 3 anos.

Artigo 9° – Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais.

Artigo 11 – Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária.

Inciso III do artigo 13 – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro, com pena de detenção de 1 à 4 anos.

Artigo 14 – Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento.

Parágrafo único do artigo 15 – Exigir interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio.

Artigo 16 – Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão.

Artigo 17 – Uso de algemas ao apreendido sem que ele demonstre perigo a integridade física de terceiros ou à ele mesmo.

Artigo 20 – Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado, sujeito à pena.

Inciso II do § 1º do artigo 22 – Executar mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou suas dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional.

Artigo 26 – Induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-la em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei.

Parágrafo único do artigo 29 – Omissão de dado ou informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso.

Artigo 30 – Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente.

Artigo 32 – Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa.

Artigo 34 – Deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, com competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento.

Artigo 35 – Coibir, dificultar ou impedir, por qualquer meio, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo.

Artigo 38 – Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.

Artigo 43 – A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B: Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei.

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