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O deputado Dermilson Chagas diz: “A Lei de Responsabilidade Fiscal não impede o reajuste de 15% aos professores”

Em tribuna da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), o deputado Dermilson Chagas (PP), disse na manhã desta quinta-feira (21) que a Lei de Responsabilidade Fiscal não impede que o Governo do Estado, conceda o reajuste de 15% no salário dos professores da rede pública estadual. A afirmação do parlamentar é embasada no site do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Na tarde da última terça-feira (19), o secretário da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), Alex Del Giglio, informou que devido a Lei de Responsabilidade Fiscal, não será possível dar ganho real aos professores da Secretaria de Estado de Educação (Seduc), de 15%. Segundo ele a estimativa de um possível reajuste chega ao máximo de 4%.

Porém, Dermilson afirmou que no site do FNDE em “perguntas frequentes” diz que o reajuste não é impossibilitado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pois é obrigação dos Estados e Municípios destinarem o mínimo de 60% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para pagamento da remuneração aos professores. “Em fevereiro deste ano, o Ministério da Educação confirmou o repasse de R$ 80 milhões do Fundeb para o Amazonas. Então, eu peço para que a base do governo nesta casa comunique o secretário da Sefaz e o secretário da Seduc, Luiz Castro, essa informação, para que eles possam conceder os 15% pleiteado pelos professores”, disse. Leia na íntegra o que diz em “perguntas frequentes” no item 5.23 no site do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE): A obrigação de se aplicar o mínimo de 60% do Fundeb na remuneração do magistério não é impossibilitada pela Lei de Responsabilidade Fiscal?

A obrigação de Estados e Municípios destinarem o mínimo de 60% do Fundeb, para fins de pagamento da remuneração do magistério, emana da Constituição Federal, portanto fora do alcance de outro mandamento infraconstitucional que contenha regra distinta. A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao estabelecer o limite máximo de 54% das receitas correntes líquidas, para fins de cobertura dos gastos com pessoal, não estabelece mecanismo contraditório ou que comprometa o cumprimento definido em relação à utilização dos recursos do Fundeb. Trata-se de critérios legais, técnica e operacionalmente amigáveis.

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